Eu te ensinei o caminho da sabedoria; guiei-te pelas veredas da retidão.
Quando andares, não se embaraçarão os teus passos; e se correres, não tropeçarás.
Apega-te à instrução e não a largues; guarda-a, porque ela é a tua vida?
(Provérbios 4 ; 11-13)
Curso livre é, no contexto da legislação brasileira, todo curso que não é regido por lei específica. São exemplos os cursos de danças, religiosos, reforço escolar, esportes, idiomas, artes plásticas, informática, segurança, etc.
"Como o ensino militar, o ensino religioso foge às limitações dos sistemas vigentes" (Par. 286/81).
O curso emitidos pelo Seminário Gospel e os órgãos parceiros é de ordem eclesiástica. Por se tratar de um ?curso livre confessional?, permitimos que o próprio aluno administre o tempo para conclusão, estudando em suas horas vagas ou como desejar.
O Decreto-Lei N.º 1051/69 autoriza a validação dos estudos "aos portadores de diploma de cursos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa? (Art. 1º). "Como o ensino militar o ensino religioso foge as limitações dos sistemas vigentes" (Par. 286/81). Tais cursos são ditos "livres", não necessitando de prévia autorização para funcionamento nem de posterior reconhecimento do Conselho de Educação Competente. A jurisprudência do Conselho Federal de Educação tem sido no sentido de declarar-lhes a equivalência, de acordo com regras amplas e flexíveis, é o que se depreende da leitura da Lei de 1821/53, do Decreto 34.330/53, dos pareceres do CFE, nº 279-64 (doc. 31,p.69 ) e n.º 884/65 ( doc.92, p. 60 ) e n.º 3174/77 ( Doc. 204, p.17) entre outros.
A competência do MEC é no âmbito secular e não espiritual, nossos cursos é de nível confessional e, são livres de heresias e doutrinas antibiblicas. Todos os nossos cursos são de CARÁTER RELIGIOSO. Nossa escola opta por uma visão ministerial.
O portador dos documentos emitidos pelo Seminário Gospel poderá usufruir dos direitos, regalias e prerrogativas de um Curso Livre para fins Eclesiásticos, conforme art. 5º VI, VII, XVI; 205; 215; 220 da Constituição Federal e da Lei 7.210/84 art. 11-VI, 23, 24, CPP 306 e 208 Código Penal.
Os cursos confessionais não são cursos regidos pelo Sistema de Ensino Civil/MEC, Governo Federal, seus órgãos ou autarquias, os títulos e graduações são em nível eclesiástico no âmbito religioso, não tem valor secular não é superior civil, não temos nem buscamos vinculo com o MEC, nossos cursos são rigorosamente monitorados por Igrejas, Pastores e Teólogos de Grandes Ministérios, Convenções e Conselhos totalmente baseado na Santa Palavra de Deus, ao final você recebe DOCUMENTAÇÃO INTERNACIONAL valida no âmbito Eclesiástico.
O Seminário Internacional de Teologia Gospel é a única que tem o curso para Formação de Pastor com credencial, diploma podendo ser consagrado, separado com ordenação, sendo reconhecidos nas melhores convenções, denominações e países há mais de 30 anos.
Nossa missão e a expansão do REINO DE DEUS e de liderança cristã.
O Curso de Teologia é de nível confessional, ministerial, não sendo reconhecido pelo MEC, nem sendo essa nossa visão. Não temos por missão preparar teólogos em nível profissional, mas Teólogos com visão de expansão do REINO DE DEUS e de liderança cristã.
Os Cursos anunciados nesse site são abertos, livres e à distância e NÃO TRABALHAMOS COM CURSOS REGULAMENTADOS PELO MEC como: Jardim de infância; Ensino fundamental; Ensino médio; Ensino técnico; ENSINO SUPERIOR EM NÍVEL DE 3º Grau como Graduação, Bacharelado, Licenciatura e Tecnologia; Pós-graduação Lato-sensu: Especialização e MBA; Pós-Graduação Stricto-sensu: Mestrado e Doutorado ou Pós-doutorado.
Todos os nossos cursos são livres não dependem de registro ou autorização do MEC, CAPES, CNE ou do CEE. Oferecemos APENAS CURSOS LIVRES. Sem finalidade Acadêmica, todos os cursos têm finalidade Religiosa e NÃO atividade profissional regulamentada pelo governo, mas, apenas cursos livres, isto vem escrito no certificado.
Os certificados que emitimos não são validados ou chancelados por escolas reconhecidas pelo MEC/CAPES em nível de 3° grau. Oferecemos Cursos Básicos e Avançados como Mestre e Doutor, no entanto todos os cursos são livres e não oficial de Pós Graduações nem com grau de Mestrado ou Doutorado oficial do governo são posições eclesiástica como escrito nas Sagradas Escrituras.
No sistema educativo da França, o bacharelato (baccalauréat) é o diploma que dá acesso ao ensino superior, ou seja no Brasil seria o Ensino Médio Oficial. Normalmente é obtido com a conclusão dos três anos de liceu, mas pode ser obtido através de um exame realizado por candidatos livres que não tenham obtido a escolarização liceal. Paralelamente ao bacharelato, existem outros diplomas que dão acesso ao ensino superior, como o diploma de acesso aos estudos universitários (DAEU) ou o certificado de capacidade em direito, normalmente destinados aos adultos.
Em 2005, na sequência da reorganização do sistema de graus e diplomas do ensino superior português realizada através da alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, o grau de bacharel foi extinto. Até ao início do século XX, o grau de bacharel era o grau concedido a quem tivesse obtido aprovação nos exames de todas as cadeiras de um curso universitário. Durante o século XX, o grau de bacharel caiu em desuso no sistema de ensino superior português, passando as universidades a conceder apenas os graus de licenciado, e de doutor.
Com a expansão dos cursos eclesiásticos na Europa, os cursos de bacharelato passaram a existir majoritariamente nos estabelecimentos de ensino de vocacionados, ou seja, ensino religioso.
Perdem todos os direitos dos DOCUMENTOS emitidos pelo Seminário Gospel e seus ÓRGÃOS o portador que NÃO ESTIVER EM COMUNHÃO com: Deus, Igreja e as Doutrinas Bíblicas, praticando ou tolerando: bebida alcoólica, pecado sexual (prostituição, adultero, pedofilia, sodomia, pornografia, etc.) drogas, morte, roubo, violência conjugal, xingamento, mercenário da fé, intolerância religiosa ou quaisquer praticas e atos contrários as doutrinas Bíblicas.
O Estado pode cooperar com as instituições religiosas na busca do interesse público (art. 19, I, da C.F.), ou seja, ele não pode manter relações de dependência ou aliança, porém pode firmar convênios com as entidades religiosas quando tais convênios atendam ao interesse público.
A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
O inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
O inciso VII do artigo 5º, estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
O artigo 150, VI, "b", veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O artigo 120 assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O artigo 213 dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
O artigo 226, parágrafo 2º, assevera que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.